Os desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concederam, nesta sexta-feira, 15, mandado de segurança a uma idosa portadora de doença degenerativa da visão. O entendimento unânime foi de que a Secretaria de Estado da Saúde tem obrigação de fornecer três ampolas do medicamento importado Ranibizumabi Lucentis, no valor total de R$ 10.341,96, à autora do processo.
Segundo o laudo médico anexado aos autos, a idosa é portadora do tipo mais grave de uma degeneração relacionada à idade que é a principal causa de cegueira parcial no mundo ocidental em faixas superiores a 50 anos. Relata que a retina perde a capacidade de metabolizar os resíduos que devem ser eliminados do organismo.
Por orientação médica foi determinada a utilização do medicamento importado como única forma de tratamento com possibilidade de manter ou melhorar a visão do olho esquerdo, a única que resta à idosa, segundo o pedido feito em mandado de segurança. O documento acrescenta que o medicamento, aprovado em 2007 pela comunidade científica, reduz a degeneração.
NEGADO - A idosa requereu as três ampolas à Secretaria de Saúde, argumentando não ter condições financeiras de adquirir o medicamento. O pedido foi negado, sob a alegação de que o remédio não consta na lista do Sistema Único de Saúde. O Estado ainda sustenta que a prescrição precisa ser feita por médico conveniado ao SUS e que ela foi atendida por médico particular.
A relatora, desembargadora Maria das Graças Duarte, já havia deferido liminar em favor da idosa. Na sessão desta sexta-feira enfatizou que o direito à saúde não pode ser restringido sob o argumento de que o medicamento não consta na lista do SUS. Citou norma constitucional, segundo a qual a saúde é direito de todos e dever do Estado. O voto unânime dos desembargadores e da juíza Oriana Gomes, convocada para compor quórum, foi de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Segundo o laudo médico anexado aos autos, a idosa é portadora do tipo mais grave de uma degeneração relacionada à idade que é a principal causa de cegueira parcial no mundo ocidental em faixas superiores a 50 anos. Relata que a retina perde a capacidade de metabolizar os resíduos que devem ser eliminados do organismo.
Por orientação médica foi determinada a utilização do medicamento importado como única forma de tratamento com possibilidade de manter ou melhorar a visão do olho esquerdo, a única que resta à idosa, segundo o pedido feito em mandado de segurança. O documento acrescenta que o medicamento, aprovado em 2007 pela comunidade científica, reduz a degeneração.
NEGADO - A idosa requereu as três ampolas à Secretaria de Saúde, argumentando não ter condições financeiras de adquirir o medicamento. O pedido foi negado, sob a alegação de que o remédio não consta na lista do Sistema Único de Saúde. O Estado ainda sustenta que a prescrição precisa ser feita por médico conveniado ao SUS e que ela foi atendida por médico particular.
A relatora, desembargadora Maria das Graças Duarte, já havia deferido liminar em favor da idosa. Na sessão desta sexta-feira enfatizou que o direito à saúde não pode ser restringido sob o argumento de que o medicamento não consta na lista do SUS. Citou norma constitucional, segundo a qual a saúde é direito de todos e dever do Estado. O voto unânime dos desembargadores e da juíza Oriana Gomes, convocada para compor quórum, foi de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
As informações são do TJMA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Opine! Mas seja coerente com suas próprias ideias.